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quinta-feira, 24 de março de 2011

MÉDICOS DO HOSPITAL SANTO AMARO NO GUARUJÁ OPERAM JOELHO ERRADO DE JOVEM. RESPONSAVEL PELO HOSPITAL URBANO BAHAMONDE MANSO ADMINISTROU UMA MARINA ANTES DO HOSPITAL



Médicos do Hospital Santo Amaro, no Guarujá, no litoral de São Paulo, operaram na última segunda-feira (21) o joelho errado da ajudante geral Tatiane Andrade Santos. Ela deu entrada no centro cirúrgico para colocar um pino no joelho direito, mas ele foi colocado no esquerdo, que não tinha problema algum. A operação da jovem foi feita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A ajudante geral sofreu uma queda em março do ano passado e começou a sentir fortes dores na perna direita. Apesar da fisioterapia, os médicos disseram que era preciso fazer uma cirurgia para colocar o pino no joelho. A direção do Hospital Santo Amaro diz que apura o caso e que vai se manifestar até o final da semana. O hospital é particular, mas atende pacientes do SUS. O responsavél pelo hospital o advogado URBANO BAHAMONDE MANSO antes de administrar o hospital administrava uma marina no Guarujá. (MARINAS NACIONAIS). Esta por sua vez processa Urbano por eventuais Danos Materiais. Processo: 0010215-41.2006.8.26.0223 (990.10.231855-9). Classe: Apelação (0010215-41.2006.8.26.0223). Área: Cível. Assunto: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material. Origem: Comarca de Guarujá / Fórum de Guarujá / 3ª Vara Cível. Números de origem: 223.01.2006.010215-4/000000-000. Distribuição: 1ª Câmara de Direito Privado. Relator: CLAUDIO GODOY. Volume / Apenso: 3 / 0. Outros números: 1240/2006, 990.10.231855-9. Valor da ação: R$ 100.000,00. Última carga: Origem: Serviço de Processamento do Acervo / SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1. Remessa: 17/11/2010. Destino: Acervo / Ipiranga. Recebimento: 17/11/2010. Ao que tudo indica se continuar sob sua administração o Hospital Santo Amaro no Guarujá pode acabar naufragando.

terça-feira, 15 de março de 2011

JUSTIÇA AFIRMA QUE CARLOS HENRIQUE DA FONSECA O CARLINHOS SARAIVA DO PTB NÃO APRESENTOU CONDUTA COMPÁTIVEL AO TENTAR FAZER ARMADILHA CONTRA CANDIDATO A PREFEITO JUNTO COM MAURILIO MARIANO

ACÓRDÃO 02912082

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.024093-8, da Comarca de Guarujá, em que é apelante CARLOS HENRIQUE DA FONSECA sendo apelados WAGNER MARTINELLI RAMOS e WCR COMUNICAÇÕES LTDA. ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO* AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 0 julgamento teve' a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente sem voto), SOUSA LIMA E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA. São Paulo, 07 de abril de 2010. ELCIO TRÜJILLO. RELATOR.


7a Câmara - Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 521.984.4/3-00
Comarca: Guarujá
Ação: Indenização por danos morais
Apte(s).: Carlos Henrique da Fonseca
Apdo(a)(s).: Wagner Martinelli Ramos (e outro)

Voto n° 9900

DANOS MORAIS - Indenização - Publicação jornalística - Matéria gravada por repórter em conversa com o autor - Disputa acirrada entre grupos políticos - Participação efetiva do autor com declarações próprias - Gravação lícita, pois realizada por um dos partícipes da conversa - Dever de informação consagrado à imprensa - Ausente abuso - Eventual excesso na forma de apresentação da matéria que também não justifica a pretendida indenização - Participação do autor em disputa indevida a gerar o afastamento da pretensão - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.


Trata-se de ação de indenização por danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 186/191, de relatório adotado. Apela o autor alegando, em resumo, abuso quanto ao direito de informação provocando ofensa de ordem moral a justificar a fixação de indenização reparatória. Renovando termos constantes da inicial, insistiu quanto ao provimento do recurso (fis. 202/216). Recebido (fls. 235), ausente impugnação (fls. 246).

É o relatório ;

O recurso não comporta provimento. Em meio à acirrada disputa eleitoral, com diversos grupos disputando a atenção dos eleitores, sem potencial adequado de ética, inúmeras acusações foram lançadas contando, também, com divulgação por órgãos de imprensa. No caso em análise, a empresa de informação identificada no pólo passivo e, também, o jornalista ali indicado, cuidaram de fazer a divulgação de entrevista gravada envolvendo o autor desvendando, de outra parte, arranjos do grupo político que buscava atacar o outro. O autor sustenta que os fatos foram postos em forma sensacionalista e no sentido de prejudicá-lo sendo que a gravação, não autorizada, resultou como prova ilícita e, por conseqüência, inviável a sua utilização em divulgação. O i. Magistrado de primeiro grau assim não entendeu e, em fundamentada decisão, realçando a regularidade da gravação posto que envolveu os próprios interlocutores, não podendo ser classificada como ilícita, tendo apontado a realidade vivida no momento e os próprios atos declarados pelo apelante, deu pela improcedência da ação. Esse o quadro posto. Parte da disputa resultou posta em decisão proferida perante a Justiça Eleitoral e, coincidentemente, pelo mesmo i. juiz que proferiu esta em análise (tis. 164/177). Ali todo o tema posto e onde se observa o comportamento e o envolvimento do autor, em determinado grupo, em busca de objetivo prejudicial para terceiros concorrentes.Tais fatos resultaram reproduzidos, com volumosa documentação, nestes autos confirmando, sem qualquer dúvida, a direta participação do autor que, por essa razão não encontra respaldo na busca da reparação pois, concretamente, com o envolvimento, deu causa ao resultado. A contrariedade com a divulgação daquilo que, em regular gravação, relatou não tem o condão para justificar a responsabilização do órgão de imprensa e, também, do autor da matéria. Ainda que com exposição a buscar sensacionalismo da notícia, certo é que não faltou com a verdade quanto à apresentação da matéria havendo, de outra parte, indicação da mídia gravada que, nenhum momento foi desqualificada. A imprensa, pela Constituição vigente, tem ampla liberdade de exercer sua função não podendo, pela simples vontade de parte envolvida, resultar cerceada quanto a esse trabalho. Conforme salientado pelo i. Juiz "Os únicos que não podem aqui reivindicar danos morais contra o jornalista e o jornal, com referência às matérias do exemplar de fls. 12/17, são justamente o autor, Carlos Henrique da Fonseca e seu comparsa Maurílio Mariano, ambos artífices da trama que armaram para difamar o então candidato a prefeito pela oposição (utilizando-se do processo judicial de investigação de paternidade movido por uma filha do candidato contra ele)" (fls. 188/189). Mais que eles foram traídos' pelo jornalista réu, que em vez de publicar a matéria jornalística difamando o candidato da oposição, publicou a reportagem aqui considerada ofensiva pelo autor" (ns. 189). Ausente, na publicação condicionada, ao que severifica, o intuito de atingir a reputação do autor apelante, em particular. Pode o apelante não gostar da divulgação, mas não se pode impedir que a imprensa se dedique à apresentação dos fatos, todas de caráter informativo em prol da opinião pública e mesmo porque, ao agir assim, ela presta relevante serviço público ao informar, de maneira clara e objetiva, os acontecimentos do dia a dia e que, a evidência, mereçam destaque. Haveria ilícito se demonstrado abuso do direito com divulgação de fatos sabidamente não verdadeiros ou com a intenção de denegrir a imagem do apelante, associando-a a notícias que a desabonem. Esses procedimentos não ficaram caracterizados. Ademais, ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão quanto à livre divulgação de informações que atendam ao interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública eminentemente constitucional."Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção de liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar"'(STF, Pet. N. 3.486-4 - DF, rei. Ministro Celso de Mello). Mesmo porque a Constituição Federal, no seu artigo 220, fixa que "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" sendo que seu §1° assegura que "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV" que trata dos direitos e garantias fundamentais. A Constituição de 1988 revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir, mediante prescrições normativas ou práticas administrativas, o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento. Isso porque "o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental" é, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63,1970, Ed. Forense). Há, contudo, um limite entre o poder-dever de informar e o de respeitar a verdade dos fatos, para que a honra e a reputação dos envolvidos não sejam atingidas por notícias sem fundamento a revelar culpa na própria atuação ou divulgação. A ultrapassagem indevida desse sério limite informativo é que resulta exposto, em apreciação, junto ao Judiciário no sentido de sustentar o verdadeiro equilíbrio na atuação ensejando, aos injustamente atingidos, a indenização correspondente diante da ofensa moral surgida. Cuida-se, portanto, de reprimir os abusos, no Estado Democrático, em face das disposições legais que motivam o controle do exame da proporcionalidade entre o que interessa ao conhecimento público e social - papel específico da divulgação - no sentido, inclusive, de dignificar o ser humano. Conseqüentemente, se de um lado a Constituição assegura a plena liberdade de divulgação afastando a censura, de outro, assegura a plenitude dos direitos e garantias do cidadão motivando efetivo equilíbrio entre o direito e a obrigação. Nesse sentido, o fato que sustenta a notícia sempre representa um acontecimento que guarda relevância suficiente para extrapolar os limites do próprio indivíduo cumprindo, todavia, atentar para a realidade de como ocorreram resultando, por conseqüência, em condição idônea a representar objetividade que consiste na adequação entre o que se comunica e o que, de fato, ocorreu. Isto é, a informação, desde que guarde relação com o fato ocorrido, nada representa de ilicitude. E sabido é que "ato lícito que garante o exercício de um direito não pode dar causa a obrigação de indenizar" (art. 160, i, do cc de 1916 eart. 180doCC/2002). "O ato lícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar a faculdade para o próprio agente. É jurígeno. Pela sua submissão mesmo à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio" (instituições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira, Forense, 18a, pág. 415). A responsabilidade civil essencialmente considerada é a responsabilidade civil subjetiva, aquela que tem por substrato a culpa e que não dispensa a vinculação entre a pessoa e seu ato (Atualidades Jurídicas, coordenação Mana Helena Diniz, saraiva, 1999). Em matéria de responsabilidade civil, o final dever de indenizar vai sempre pressupor a culpabilidade do autor de um dano, culpabilidade esta que pressuporá, por sua vez, que foi ilícita a autuação ou a omissão do agente (ob cit., pág. 141). O artigo 188 do Código Civil de 20021 dispõe a respeito dos atos lesivos que não são ilícitos, operando essa circunstância como mais uma daquelas que excepcionam a responsabilidade do autor do ato. Esse dispositivo legal repele o dever de indenizar porque o procedimento do agente desenvolveu-se por razão estabelecida em lei, não sendo contrário ao direito. Assim, para sustentar a indenização há efetiva necessidade da demonstração do ilícito. No caso dos autos, a reportagem visou à prestação de informações de interesse da população sendo, portanto, inerentes à atividade jornalística. À imprensa compete noticiar o que acontece e que é de interesse da sociedade e nesse limite foi que o réu agiu, não extrapolando, em nenhuma oportunidade, o caráter informativo de interesse geral, por conseqüência, de manifesto caráter público a afastar, portanto, qualquer direito indenizatório diante, repetindo, ausência de qualquer ofensa praticada. Ademais, como também salientado pelo i. Juiz,"Ora, definido esse contexto, o mesmo não se aplica ao autor, aqui, porquanto ele não demonstrou, em qualquer momento no episódio, conduta compatível com a que seria exigível de um cidadão que afirme gozar de elevado prestígio social na qualidade de político, professor universitário, consultor, jurado e presidente de clube esportivo sendo que, aqui, no caso concreto, o autor apenas colheu o que plantou" (As. 191). Em decorrência cumpre a integral confirmação da r. sentença de fls. 186/191, da lavra do i. Juiz GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, também por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ÉLCIO TRUJILLO. Relator.

sábado, 12 de março de 2011

PUBLICITÁRIA É SEQUESTRADA E FERIDA NO GUARUJÁ

JUSTIÇA MANTÉM BENS DE FARID SAID MADI BLOQUEADOS

O Superior Tribunal de Justiça manteve a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do Guarujá (SP) Farid Said Madi (PDT) condenado por improbidade administrativa. O ex-prefeito teve as contas do exercício de 2006 reprovados pela Câmara Municipal, que acatou parecer do Tribunal de Contas do Estado. A decisão tornou Farid Madi inelegível por cinco anos. A defesa argumenta em medida cautelar no STJ que era incabível a manutenção da decisão que tornou os bens indisponíveis, na medida em que a empresa a qual integra o polo passivo da ação civil pública prestou "expressiva caução a satisfazer a condenação". A ação civil pública por improbidade administrativa foi interposta pelo Ministério Público contra as empresas Queiroz Galvão e Vital Engenharia, porque teria havido contratação irregular para a prestação de serviço de limpeza urbana. A 11ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão agravada, especialmente diante do "acréscimo de fatos novos, graves" e da prisão em flagrante de familiar de um dos réus, que tentava sair do país com dólares não declarados. Ao analisar a questão, o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, observou que, somente em situações excepcionais o STJ concede efeito suspensivo a recurso com exame de admissibilidade ainda pendente na instância de origem. Plano B : Haifa Madi divulga que é pré candidata a prefeita do município em 2012.

PROCESSOS CRIMINAIS INVESTIGAM EX-CANDIDATOS A PREFEITO E A DEPUTADO DO GUARUJÁ

WANDERLEY MADURO DOS REIS (PTB)
ex-candidato a prefeito em 2004 e a vereador em 2008

Delegacia de Polícia Federal de Santos / Delegacia de Polícia do Guarujá. Nº do Processo 223.01.2011.002738-8. Nº de Controle do Setor/Vara 000129/2011. Fórum de Guarujá Setor/Vara 3ª. Vara Criminal. Data da Distribuição/Redistribuição 23/02/2011.


SIDNEI ARANHA
ex candidato a deputado em 2010

Delegacia de Polícia de Guarujá. Data do Fato 26/09/2004. Nº do Processo 223.02.2006.003469-7. Fórum de Guarujá Setor/Vara 3ª. Vara Criminal. Classe : Lei 7716/89 Racismo.