VOTO Nº 23.909
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009952-72.2007.8.26.0223
COMARCA: GUARUJÁ
APELANTES: MARIA REGINA LEAL MARIANO E OUTRAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
HABILITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA MORTE DE CO-RÉU
HABILITAÇÃO DAS SUCESSORAS SUJEITAS À
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO ATÉ O LIMITE DO VALOR DA
HERANÇA NECESSIDADE ACOLHIMENTO DA
AÇÃO INCIDENTAL SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de ação incidental de habilitação movida pelo
Ministério Público, acolhida pela r. sentença de fls. 65/66, para determinar
a inclusão de Maria Regina Leal Mariano, Maria Angélica Mariano, Milda
Mariano e Maria Cristina Mariano no polo passivo da ação civil pública de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa, na condição de
herdeiras do falecido Maurici Mariano.
Maria Regina e outras duas apelaram, buscando reforma,
sustentando em suma que ainda que a lei chame os sucessores para
responder à eventual lesão ao patrimônio público, até o limite da herança,
deve haver condenação já transitada em julgado responsabilizando o
agente.
Recurso regularmente processado, com resposta, opinando
a douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento.É o relatório.
O inconformismo não merece acolhida, despropositada a
tese defendida pelas agravantes.
Dispondo o art. 43 do Código de Processo Civil que
ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelos
seus sucessores, e sendo incontroverso que o sucessor daquele que
causar lesão ao patrimônio público está sujeito as cominações da Lei nº
8.429/92 até o limite do valor da herança, morrendo o co-réu Maurici
Mariano, a habilitação de suas sucessoras deve ser determinada desde
logo, inclusive porque isto é condição para que a ação civil pública possa prosseguir.
Em tais condições, nega-se provimento ao recurso.
RICARDO FEITOSA - RELATOR - 11 de novembro de 2013.
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