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domingo, 5 de junho de 2011

VERGONHA: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ PERDE AÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EM TESE BENEFICIARIA SOMENTE FARID SAID MADI

DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO 0097578-80.2011.8.26.0000. CONCLUSÃO: Em 18 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eu, , escrevente, subscrevi. Processo n. 0097578-80.2011.8.26.0000. 1. A Câmara Municipal de Guarujá pleiteia a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (processo n. 779/10), que determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 904 e 923, que rejeitaram as contas de 2005 e 2006 da Prefeitura Municipal de Guarujá. Alega a requerente, em síntese, perigo de lesão à ordem pública. É o relatório. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela deve ser conhecido. Admite-o o art. 1º, da Lei n. 9.494/97, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Porém, deve ser indeferido. Consoante a lição de HELY LOPES MEIRELLES : sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado. Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contra cautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 97. Não se admite neste incidente a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, como a alegada impossibilidade do deferimento da antecipação da tutela, cabendo apenas a apreciação da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não cabe, da mesma forma, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328). "Não restou demonstrada grave lesão à ordem pelo fato de na sentença, anulando os Decretos Legislativos n.904 e 923, que rejeitaram as contas de 2005 e 2006, da Prefeitura Municipal de Guarujá, ter sido antecipada a tutela para suspender os efeitos dos referidos Decretos, pois somente propiciam eventual candidatura do ex-prefeito a cargo eletivo, cujo mandato pode ser cassado, caso confirmada a inelegibilidade, inexistindo irreversibilidade". 3- Do exposto, indefiro o pedido de suspensão. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN. Presidente do Tribunal de Justiça. (PUBLICADO EM 30.05.2011).

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