Primo do pré-candidato a prefeito do Guarujá, Fábio Gil Gaze, o ex-diretor de trânsito da gestão Maurici Mariano não possui sequer o segundo grau completo. As informações alegadas, ao Tribunal Regional Eleitoral, parece que tiveram o condão de confundir o eleitorado nas eleições 2008, quando o então candidato a vereador Valdir Gil Filho, (com 92 votos), declarou ser portador do curso superior para apoiar a legenda do candidato a prefeito Farid Madi. Somadas as diversas denuncias que a família Gil Gaze sofrem na justiça essa é mais uma que vem corroborar o caráter dos citados. É, mentira tem perna curta e neste caso bem curta.
Ajude o Guarujá voltar a brilhar. Divulgue as fotos, vídeos e sentenças que você vê aqui.
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quinta-feira, 30 de junho de 2011
terça-feira, 28 de junho de 2011
MULHER ACUSA MÉDICOS DO HOSPITAL SANTO AMARO DE NEGLIGÊNCIA
O RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL URBANO BAHAMONDE MANSO ADMINISTRAVA UMA MARINA, MARINA NACIONAIS
domingo, 26 de junho de 2011
sábado, 25 de junho de 2011
BOMBA : FARID SAID MADI TENTA TRANCAR AÇÃO DO MENSALINHO E JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE HABEAS CORPUS AÇÃO SEGUE NO GUARUJÁ
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0024524-81.2011.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que são pacientes FARID SAID MADI, Impetrantes ALBERTO ZACHARIAS TORON e Pacientes YSAM SAID MADI, Impetrantes RENATO MARQUES MARTINS e LEOPOLDO STEFANNO GONÇALVES LEONE LOUVEIRA. ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO. DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON, E USOU DA PALAVRA O EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. CARLOS OTÁVIO BANDEIRA LINS.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMADO DE FARIA (Presidente) e J. MARTINS. São Paulo 26 de Maio de 2011. RIBEIRO DOS SANTOS. RELATOR.
HABEAS CORPUS n°0024524-81.2011.8.26.0000. Voto n° 16.287 IMPETRANTES: OS ADVOGADOS ALBERTO ZACHARIAS TORON, RENATO MARQUES MARTINS e LEOPOLDO STEFANNO LEONE LOUVEIRA PACIENTES: FARID SAID MADI e YSAM SAID MADI COMARCA: GUARUJÁ. HABEAS CORPUS - ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL - Recebimento da denúncia - Decisão carente de fundamentação - Ilegalidade da prova que embasou a denúncia - Inocorrência - Indícios suficientes de autoria e materialidade que autorizam a propositura da ação penal e o exercício da ampla defesa - Inteligência do artigo 41 do Código de Processo Penal — Provas indiciárias colhidas na fase investigativa - Impossibilidade de análise nos estreitos limites do 'writ' - O conjunto probatório deve ser analisado pelo juízo da instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Presente ajusta causa para prosseguimento da ação penal. Constrangimento ilegal não configurado -ORDEMDENEGADA. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON, RENATJ / MARQUES MARTINS e LEOPOLDO STEFANNO LEONE LOUVEIRA em favor de FARID SAID MADI e YSAM SAID MADI, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal perante o MM. Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Guarujá, fundado na falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. Pleiteiam, assim, a anulação do decisum ou, alternativamente, a declaração de imprestabilidade da prova colhida. Não houve pedido de concessão de liminar. Prestadas as informações pela douta autoridade impetrada (fls. 114/136), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 138/141). É o breve relatório. Trata-se de ação penal intentada contra FARID SAID MADI, ex Prefeito Municipal de Guarujá, YSAM SAID MADI, irmão e ex- Assessor do ex-Prefeito, Antônio Addis Filho, ex-Secretário de Governo e nove ex Vereadores: Gilson Fidalgo Salgado (oferta e promessa de Farid, Ysam e Addis), José Nilton Lima de Oliveira (oferta e promessa de Farid, Ysam e Addis), Honorato Tardelli Filho, Joaci Cidade Alves, Marcos Evandro Ferreira, Mário Lúcio da Conceição, Nilson de Oliveira Fontes, Sirama Bosonkian e Helder Saraiva de Alburquerque. Segundo consta, os pacientes foram denunciados como incursos no artigo 288, caput, do Código Penal e por dezoito vezes por infração ao artigo 333, caput e parágrafo único, cc.artigos 29 e 71, todos do Código Penal, estes e aquele em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), porque no ano de 2005 e até meados de 2006 (inclusive julho), sobretudo nas datas de 04 de maio, 31 de maio e Io de junho de 2006, em horários diversos, nas dependências da Câmara Municipal de Guarujá, na Prefeitura de Guarujá e em outros locais não apurados, na cidade de Guarujá, por pelo menos dezoito vezes, com unidade de propósitos e em concurso com Antônio Addis Filho, Gilson Fidalgo Salgado e José Nilton Lima de Oliveira, ofereceram e prometeram vantagem indevida, consistente no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para cada agente público e outras vantagens como indicação para o preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança na Prefeitura a nove vereadores, para determiná-los a praticar, omitir e retardar atos de ofício. Consta, ainda, que em razão da promessa e da vantagem, os então nove funcionários públicos (à época Vereadores) retardaram e omitiram atos de ofício e os praticaram infringindo dever funcional. E ainda, de janeiro de 2005 até meados de 2006 (inclusive julho), em horário e local indeterminado/ na Cidade de Guarujá, os pacientes, mais Antônio Addis Filho, Gilson Fidalgo Salgado e José Ilton Lima de Oliveira, associaram-se, em quadrilha ou bando, constituindo uma organização criminosa para o fim de cometer crimes de corrupção. Alegam os impetrantes, resumidamente, que a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação. Além disso, sustentam que a ação penal iniciou-se alicerçada exclusivamente em prova ilícita, porquanto os elementos indiciários apresentados pelo Ministério Público foram obtidos de forma ilícita. Aduzem que, "o inquérito policial que investigou os supostos delitos mencionados na denúncia foi instaurado após a veiculação em rede de televisão de imagens e áudios de vereadores da Câmara Municipal de Guarujá recebendo dinheiro "supostamente, para aprovação de projetos de interesse do executivo " (doe. 6) ". "Tais imagens e áudios foram feitos a partir de uma microcâmera clandestina e ilicitamente escondida dentro de um aparelho de televisão que se encontrava no gabinete do Presidente da Câmara dos Vereadores de Guarujá (doe. 7). " (grifo no original). Por fim, debatem-se alegando que a autoridade impetrada afastou todas as teses defensivas que acenavam a ilicitude da prova, a ausência de perícia nas mídias juntadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, e por fim, a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos increpados. Em que pesem a profundidade dos argumentos trazidos a esta Corte pelos ilustres defensores, o pleito não merece guarida. De início, cabe anotar, que a decisão combatida, encartada às fls. 77/79, mostra-se devidamente fundamentada, não padecendo do alegado vício. Contudo, como é sabido a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, visto que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Hipótese diversa ocorreria se a denúncia houvesse sido rejeitada. Aí sim, seria obrigatório que o Magistrado fundamentasse sua decisão, sob pena de nulidade. Segundo a lição de José Frederico Marques, in "Elementos de Direito Processual Penal" (v. II, MiMennium Editora, 2a ed., p.193), "o ajuizamento da denúncia processa-se através do despacho com que o juiz a recebe para que se dê início ao procedimento penal contra ao acusado. Trata-se de despacho ordinatório ou de expediente, cuja finalidade precípua é a de mandar que se faça a citação do réu". Na mesma esteira, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: "Deve o juiz receber a denúncia ou a queixa que preencher os requisitos do art. 41 e não se encontrar em qualquer das situações previstas no art. 43. Segundo é pacífico na jurisprudência, não há necessidade de que o juiz fundamente a decisão, ao contrário do que ocorre no caso de não recebimento ou rejeição, a não ser na hipótese de crime falimentar (art. 109, § 2o, da Lei n. ° 7.661, de 21-6- 45). Entretanto, tem-se colocado a discussão a respeito da necessidade de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia ou queixa após entrar em vigor a Constituição Federal de 1988. Determina esta que "todas as decisões" devem ser "fundamentadas", "sob pena de nulidade" (art. 93, IX), o que incluiria tal decisão (...). Entretanto, os tribunais não têm aceitado tal orientação, por entenderem que não se trata de ato decisório. Tem-se entendido até, aliás, que a falta do despacho expresso de recebimento, com a determinação de ser citado o réu, é sanável. Quanto ao despacho que rejeita a denúncia ou queixa, embora deva ser fundamentado, inclusive com autuação do dispositivo concernente, tem-se entendido que não é uma sentença, mero despacho de expediente ou, no máximo, de decisão interlocutória (...)." (Processo Penal Interpretado - 7a ed. Atlas, p. 190). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "3. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República, mormente antes da edição da Lei 11.719/2008, época em que não havia previsão de apresentação de defesa preliminar. Precedentes do STF. 4. (...) 5 (...) 6. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n° 119.797 PE - Rei. Ministra JANE SILVA). Ademais, observa-se que o instituto processual do "interesse de agir" na esfera penal se subordina a uma comprovação prévia da existência de fundadas suspeitas da ocorrência de crime imputável a alguém, o que a toda evidência é a hipótese dos autos. reza o artigo 41 do Código de Processo Penal: " A denuncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas ". Desta feita, havendo indícios de autoria e materialidade do delito imputado, o recebimento da inicial acusatória com a conseqüente instauração da ação penal é a medida que se impõe. Neste sentido, já se posicionou o Pretório Excelso: "Ação penal -Denúncia - artigo 41 do Código de Processo Penal - Contando a denúncia com a exposição do fato criminoso, das circunstâncias bem como da qualificação do acusado, da classificação do crime e do rol das testemunhas, descabe glosá-la " (HC 84841 /RS - Relator Ministro Marco Aurélio). No mesmo sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Merece recebimento a exordial que contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e farta prova documental, estando formalmente apta para instaurar o processo-crime contréTo recorrido. Recurso conhecido eprovido" (Recurso Especial 698289/MT - Ministro José Arnaldo da Fonseca). No caso sob análise, verificam-se claros indícios de que os denunciados agiram em desacordo com a norma legal, uma vez que, em tese, ofereceram e prometeram vantagem indevida a agentes públicos (fls. 27/40). Assim, sem adentrar ao cerne da questão, mas verificada a existência de justa causa para a instauração da ação penal na forma aduzida na inicial, o recebimento da exordial acusatória em todos os seus termos pelo magistrado era de rigor. No tocante a imprestabilidade das provas que embasaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tachadas de ilícitas, observa-se que os detalhes questionados pela defesa não são capazes de tomá-las ineptas, até porque a lei processual penal exige tão somente indícios de autoria e materialidade para a instauração da ação, sendo no processo ordinário que se fará a valoração do conjunto probatório, para dizê-los adequados ou não a um juízo condenatório. Nesse ponto bem observou a autoridade coatora: "Em que pese o posicionamento da defesa de que as gravações realizadas são consideradas provas ilícitas, o seu reconhecimento, nesta fase, em nada afasta a possibilidade do recebimento da denúncia pois, para tanto, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, sendo que estas esmo presentes nos autos através de outros meios, notadamente depoimentos. No que tange à impossibilidade da defesa se manifestar sobre alguns fatos trazidos na denúncia, ainda não objetos de perícia técnica, é de se ressaltar ser esta fase apenas e tão somente de resposta prévia para aferição de indício de autoria e materialidade, não sendo momento oportuno para manifestações de mérito, a qual será oportunizada quando da instrução do feito. Indefiro o sobrestamento do feito até que seja realizada perícia nas mídias juntadas pelo Ministério Público pois, ao menos para recebimento da denúncia, como por diversas vezes ressaltado, há indício de autoria e prova da materialidade. Não há que se falar em falta de justa causa, portanto " (fls. 79). (grifo nosso) Segundo a lição, mais uma vez, do mestre Mirabete, para o recebimento da denúncia, "não se exige prova plena nem um exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes elementos que tornam verossímil a acusação " (Processo Penal, 14a ed., ed. Atlas, 2003, págs. 138/139). Em relação às imagens e áudios produzidos supostamente de forma ilícitas, eis o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 74356-1 - SP, no magnífico voto da lavra do Min. Rei. Octavio Gallotti: "Com efeito, no que diz respeito à primeira preliminar, mostrou o Magistrado, de maneira irretorquível, que a utilização das gravações não implica em violação do art 5o, inciso XII da Constituição Federal e que no caso não houve escuta telefônica autorizada ou ainda violação de correspondência, mas sim gravação de conversa entre pessoas em local público, para verificação da notícia do crime, (grifo nosso). Com efeito, a situação assemelha-se às Câmaras de vídeo instaladas em agências bancárias, onde são filmados os movimentos das pessoas que indicaram a ocorrência de roubo, e não havendo som. No caso em tela existe som e não existe imagem, porque é pelo teor da conversa que se saberá se existe ou não crime e no caso a presença do "narrador " permitiu até mesmo ao Dr. Defensor identificar a fala das pessoas envolvidas (fls. 490, item 3, 8 linha). Assim, não houve qualquer ilegalidade ou prova ilícita porque não houve gravação das conversas por meio criminoso, daí a inexistência de violação do art.233 parágrafo único do Código de Processo Penal. Não se trata, pois de sigilo de comunicação telefônica, mas de gravação em local público, sobrando, além disso, afora aquela impugnada, prova mais que suficiente do delito, a culminar na apreensão, em poder das acusadas, dos cheques em que se consubstanciou o recebimento da vantagem indevida ". Não obstante, a tutela constitucional que assegura inviolabilidade da vida privada e da intimidade do indivíduo, há de ser interpretada com parcimônia. E o que traduz a doutrina brasileira nas palavras do jurista Alexandre de Moraes: "Por outro lado, essa proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política ou ainda em relação aos artistas em geral deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia, enquanto o próprio exercício da atividade profissional dos segundos exige maior e constante exposição à mídia. Essa necessidade de interpretação mais restrita, porém, não afasta a proteção constitucional contra ofensas desarrazoadas, desproporcionaisye, principalmente, sem qualquer nexo causai com a atividade profissional realizada." (Direito Constitucional, 22a ed., ed. Atlas, pág. 49) (grifo nosso). Por outro lado, tem-se que a denúncia também teve por base depoimentos e provas documentais, segundo consignado pelo juiz a quo na r. decisão atacada. Todavia, como bem equacionou o ilustre parecerista: "No caso vertente a petição inicial não veio acompanhada de cópias integrais dos autos, não sendo possível avaliar, portanto, se a denúncia foi ou não elaborada a partir de provas obtidas por meio ilícito, consistente na alegada interceptação ambiental, ou se, ao contrário, baseou-se o Promotor de Justiça em depoimentos e provas documentais por ele obtidas, conforme mencionado a fls. 77/79 pelo Magistrado. Assim sendo, considerando que não nos é possível aquilatar, no estreito âmbito probatório atinente ao mandamus, se a denúncia está ou não baseada em provas que podem ser consideradas ilícitas, não é possível, neste momento, o acolhimento do pedido de trancamento do processo-crime " (fls. 141). No mais, deve ser lembrado que a eficácia das provas coligidas nas investigações e que serviram de embasamento para oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, deve ser analisada e sopesada com as demais provas carreadas aos autos, no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa sendo prematuro o afastamento das interceptações ambientais na atual fase processual. Ademais, a gravação, ao ser transmitida em rede de televisão, assumiu a posição de veiculação jornalística, com a proteção da Carta Magna que lhe é inerente, inclusive da fonte. Logo, não se pode denominar ilícito aquilo que é protegido pelo regramento constitucional. Por conseguinte, a autoridade que toma conhecimento da notícia, sem dúvida, deve investigá-la. Assim, por derradeiro, verifica-se que a irresignação no prosseguimento da ação penal nos termos em que foi proposta não comporta acolhimento, porque, conforme entendimento jurisprudencial: "Existindo prova, indiciaria que seja, da autoria e do fato penalmente punível, não há falar em falta de justa causa para o processo na esfera criminal" (RJDTACrim, vol.3, julho/setembro, 1989, relator Nogueira Filho, voto vencido Marrey Neto). Como se vê, só seria possível a anulação da actio na forma perseguida por esta via, vale dizer, que é medida de exceção, se emergisse dos autos de forma indubitável a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, o que não se verifica na hipótese apreciada. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: Voto n° 16.287 "AÇÃO PENAL - Justa causa - Exame pretendido em "Habeas corpus" Denúncia que descreve fato em tese criminoso - Matéria dependente de apreciação de prova incompatível com o âmbito restrito da via eleita. Ordem denegada" (TACrimSP - RT 676/303). "Habeas-Corpus - Trancamento da ação penal por falta de justa causa - Hipóteses. Somente é possível o trancamento de ação penal por falta de justa causa, se, prima 'facie', constatar-se a atipicidade da conduta ou a inocência do acusado. Definido, em tese, o ilícito penal e apontada a autoria, não há razão para que se obste o Prosseguimento do processo". (HC n° 990081319063 SP - TJSP). Destarte, nenhum constrangimento ilegal evidencia-se, sendo de rigor o indeferimento do wrít em sua integralidade. Isto posto, denega-se o Habeas Corpus. RIBEIRO DOS SANTOS. Relator. 17.06.2011.
O OFICIAL DE JUSTIÇA E EX-VEREADOR WANDERLEY MADURO DOS REIS E O EMPRESÁRIO FÁBIO GAZE SÃO VISTOS JUNTOS EM INÚMEROS EVENTOS NO GUARUJÁ E REGIÃO
O oficial de justiça e ex-vereador Wanderley Maduro do Reis e o empresário e pré-candidato a prefeito Fábio Gaze, são vistos em diversos eventos lá no Guarujá. Curiosamente a justiça do município tem dificuldade em localizar Fábio Gaze, sócio da Guarujá Veículos Ltda e da Construtora Guarujá Veículos Ltda, em diversos procedimentos processuais no fórum da cidade. Há quem diga que para achar o empresário basta seguir Wanderley Maduro lá pela enseada. Será ? Já a ex-mulher de Fábio, Tereza, tem dito que poderá contar tudo o que sabe e o que viu antes da separação, nas eleições 2012, isso se o empresário for mesmo candidato a prefeito. Ih... vai feder; "Um dois três... um dois três... um dois três...".
quarta-feira, 22 de junho de 2011
domingo, 12 de junho de 2011
ACUSADO DE DESVIAR DINHEIRO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE PARALISIA INFANTIL NO GUARUJÁ COMEMORA ANIVERSÁRIO DOS FILHOS IMPRENSA LOCAL APLAUDE. E O DINHEIRO DAS CRIANÇAS DO CRPI ?
OS SÓCIOS DAS DUAS MAIORES LITIGANTES DA JUSTIÇA DO GUARUJÁ NA ESFERA ESTADUAL E FEDERAL (JUSTIÇA DO TRABALHO), GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA, GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUTORA LTDA, MOSTRAM A SUA CARA DE PREOCUPAÇÃO NA IMPRENSA PARA CENTENAS DE PESSOAS QUE INVESTIRAM EM CASAS, APARTAMENTOS E VEÍCULOS E QUE AINDA ESPERAM PARA RECEBER OS SEUS BENS DEPOIS DE ANOS DE LUTA NA JUSTIÇA.
domingo, 5 de junho de 2011
VERGONHA: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ PERDE AÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EM TESE BENEFICIARIA SOMENTE FARID SAID MADI
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO 0097578-80.2011.8.26.0000. CONCLUSÃO: Em 18 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eu, , escrevente, subscrevi. Processo n. 0097578-80.2011.8.26.0000. 1. A Câmara Municipal de Guarujá pleiteia a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (processo n. 779/10), que determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 904 e 923, que rejeitaram as contas de 2005 e 2006 da Prefeitura Municipal de Guarujá. Alega a requerente, em síntese, perigo de lesão à ordem pública. É o relatório. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela deve ser conhecido. Admite-o o art. 1º, da Lei n. 9.494/97, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Porém, deve ser indeferido. Consoante a lição de HELY LOPES MEIRELLES : sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado. Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contra cautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32 a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 97. Não se admite neste incidente a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, como a alegada impossibilidade do deferimento da antecipação da tutela, cabendo apenas a apreciação da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não cabe, da mesma forma, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328). "Não restou demonstrada grave lesão à ordem pelo fato de na sentença, anulando os Decretos Legislativos n.904 e 923, que rejeitaram as contas de 2005 e 2006, da Prefeitura Municipal de Guarujá, ter sido antecipada a tutela para suspender os efeitos dos referidos Decretos, pois somente propiciam eventual candidatura do ex-prefeito a cargo eletivo, cujo mandato pode ser cassado, caso confirmada a inelegibilidade, inexistindo irreversibilidade". 3- Do exposto, indefiro o pedido de suspensão. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN. Presidente do Tribunal de Justiça. (PUBLICADO EM 30.05.2011).
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