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terça-feira, 15 de março de 2011

JUSTIÇA AFIRMA QUE CARLOS HENRIQUE DA FONSECA O CARLINHOS SARAIVA DO PTB NÃO APRESENTOU CONDUTA COMPÁTIVEL AO TENTAR FAZER ARMADILHA CONTRA CANDIDATO A PREFEITO JUNTO COM MAURILIO MARIANO

ACÓRDÃO 02912082

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.024093-8, da Comarca de Guarujá, em que é apelante CARLOS HENRIQUE DA FONSECA sendo apelados WAGNER MARTINELLI RAMOS e WCR COMUNICAÇÕES LTDA. ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO* AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 0 julgamento teve' a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente sem voto), SOUSA LIMA E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA. São Paulo, 07 de abril de 2010. ELCIO TRÜJILLO. RELATOR.


7a Câmara - Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 521.984.4/3-00
Comarca: Guarujá
Ação: Indenização por danos morais
Apte(s).: Carlos Henrique da Fonseca
Apdo(a)(s).: Wagner Martinelli Ramos (e outro)

Voto n° 9900

DANOS MORAIS - Indenização - Publicação jornalística - Matéria gravada por repórter em conversa com o autor - Disputa acirrada entre grupos políticos - Participação efetiva do autor com declarações próprias - Gravação lícita, pois realizada por um dos partícipes da conversa - Dever de informação consagrado à imprensa - Ausente abuso - Eventual excesso na forma de apresentação da matéria que também não justifica a pretendida indenização - Participação do autor em disputa indevida a gerar o afastamento da pretensão - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.


Trata-se de ação de indenização por danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 186/191, de relatório adotado. Apela o autor alegando, em resumo, abuso quanto ao direito de informação provocando ofensa de ordem moral a justificar a fixação de indenização reparatória. Renovando termos constantes da inicial, insistiu quanto ao provimento do recurso (fis. 202/216). Recebido (fls. 235), ausente impugnação (fls. 246).

É o relatório ;

O recurso não comporta provimento. Em meio à acirrada disputa eleitoral, com diversos grupos disputando a atenção dos eleitores, sem potencial adequado de ética, inúmeras acusações foram lançadas contando, também, com divulgação por órgãos de imprensa. No caso em análise, a empresa de informação identificada no pólo passivo e, também, o jornalista ali indicado, cuidaram de fazer a divulgação de entrevista gravada envolvendo o autor desvendando, de outra parte, arranjos do grupo político que buscava atacar o outro. O autor sustenta que os fatos foram postos em forma sensacionalista e no sentido de prejudicá-lo sendo que a gravação, não autorizada, resultou como prova ilícita e, por conseqüência, inviável a sua utilização em divulgação. O i. Magistrado de primeiro grau assim não entendeu e, em fundamentada decisão, realçando a regularidade da gravação posto que envolveu os próprios interlocutores, não podendo ser classificada como ilícita, tendo apontado a realidade vivida no momento e os próprios atos declarados pelo apelante, deu pela improcedência da ação. Esse o quadro posto. Parte da disputa resultou posta em decisão proferida perante a Justiça Eleitoral e, coincidentemente, pelo mesmo i. juiz que proferiu esta em análise (tis. 164/177). Ali todo o tema posto e onde se observa o comportamento e o envolvimento do autor, em determinado grupo, em busca de objetivo prejudicial para terceiros concorrentes.Tais fatos resultaram reproduzidos, com volumosa documentação, nestes autos confirmando, sem qualquer dúvida, a direta participação do autor que, por essa razão não encontra respaldo na busca da reparação pois, concretamente, com o envolvimento, deu causa ao resultado. A contrariedade com a divulgação daquilo que, em regular gravação, relatou não tem o condão para justificar a responsabilização do órgão de imprensa e, também, do autor da matéria. Ainda que com exposição a buscar sensacionalismo da notícia, certo é que não faltou com a verdade quanto à apresentação da matéria havendo, de outra parte, indicação da mídia gravada que, nenhum momento foi desqualificada. A imprensa, pela Constituição vigente, tem ampla liberdade de exercer sua função não podendo, pela simples vontade de parte envolvida, resultar cerceada quanto a esse trabalho. Conforme salientado pelo i. Juiz "Os únicos que não podem aqui reivindicar danos morais contra o jornalista e o jornal, com referência às matérias do exemplar de fls. 12/17, são justamente o autor, Carlos Henrique da Fonseca e seu comparsa Maurílio Mariano, ambos artífices da trama que armaram para difamar o então candidato a prefeito pela oposição (utilizando-se do processo judicial de investigação de paternidade movido por uma filha do candidato contra ele)" (fls. 188/189). Mais que eles foram traídos' pelo jornalista réu, que em vez de publicar a matéria jornalística difamando o candidato da oposição, publicou a reportagem aqui considerada ofensiva pelo autor" (ns. 189). Ausente, na publicação condicionada, ao que severifica, o intuito de atingir a reputação do autor apelante, em particular. Pode o apelante não gostar da divulgação, mas não se pode impedir que a imprensa se dedique à apresentação dos fatos, todas de caráter informativo em prol da opinião pública e mesmo porque, ao agir assim, ela presta relevante serviço público ao informar, de maneira clara e objetiva, os acontecimentos do dia a dia e que, a evidência, mereçam destaque. Haveria ilícito se demonstrado abuso do direito com divulgação de fatos sabidamente não verdadeiros ou com a intenção de denegrir a imagem do apelante, associando-a a notícias que a desabonem. Esses procedimentos não ficaram caracterizados. Ademais, ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão quanto à livre divulgação de informações que atendam ao interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública eminentemente constitucional."Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção de liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar"'(STF, Pet. N. 3.486-4 - DF, rei. Ministro Celso de Mello). Mesmo porque a Constituição Federal, no seu artigo 220, fixa que "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" sendo que seu §1° assegura que "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV" que trata dos direitos e garantias fundamentais. A Constituição de 1988 revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir, mediante prescrições normativas ou práticas administrativas, o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento. Isso porque "o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental" é, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63,1970, Ed. Forense). Há, contudo, um limite entre o poder-dever de informar e o de respeitar a verdade dos fatos, para que a honra e a reputação dos envolvidos não sejam atingidas por notícias sem fundamento a revelar culpa na própria atuação ou divulgação. A ultrapassagem indevida desse sério limite informativo é que resulta exposto, em apreciação, junto ao Judiciário no sentido de sustentar o verdadeiro equilíbrio na atuação ensejando, aos injustamente atingidos, a indenização correspondente diante da ofensa moral surgida. Cuida-se, portanto, de reprimir os abusos, no Estado Democrático, em face das disposições legais que motivam o controle do exame da proporcionalidade entre o que interessa ao conhecimento público e social - papel específico da divulgação - no sentido, inclusive, de dignificar o ser humano. Conseqüentemente, se de um lado a Constituição assegura a plena liberdade de divulgação afastando a censura, de outro, assegura a plenitude dos direitos e garantias do cidadão motivando efetivo equilíbrio entre o direito e a obrigação. Nesse sentido, o fato que sustenta a notícia sempre representa um acontecimento que guarda relevância suficiente para extrapolar os limites do próprio indivíduo cumprindo, todavia, atentar para a realidade de como ocorreram resultando, por conseqüência, em condição idônea a representar objetividade que consiste na adequação entre o que se comunica e o que, de fato, ocorreu. Isto é, a informação, desde que guarde relação com o fato ocorrido, nada representa de ilicitude. E sabido é que "ato lícito que garante o exercício de um direito não pode dar causa a obrigação de indenizar" (art. 160, i, do cc de 1916 eart. 180doCC/2002). "O ato lícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar a faculdade para o próprio agente. É jurígeno. Pela sua submissão mesmo à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio" (instituições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira, Forense, 18a, pág. 415). A responsabilidade civil essencialmente considerada é a responsabilidade civil subjetiva, aquela que tem por substrato a culpa e que não dispensa a vinculação entre a pessoa e seu ato (Atualidades Jurídicas, coordenação Mana Helena Diniz, saraiva, 1999). Em matéria de responsabilidade civil, o final dever de indenizar vai sempre pressupor a culpabilidade do autor de um dano, culpabilidade esta que pressuporá, por sua vez, que foi ilícita a autuação ou a omissão do agente (ob cit., pág. 141). O artigo 188 do Código Civil de 20021 dispõe a respeito dos atos lesivos que não são ilícitos, operando essa circunstância como mais uma daquelas que excepcionam a responsabilidade do autor do ato. Esse dispositivo legal repele o dever de indenizar porque o procedimento do agente desenvolveu-se por razão estabelecida em lei, não sendo contrário ao direito. Assim, para sustentar a indenização há efetiva necessidade da demonstração do ilícito. No caso dos autos, a reportagem visou à prestação de informações de interesse da população sendo, portanto, inerentes à atividade jornalística. À imprensa compete noticiar o que acontece e que é de interesse da sociedade e nesse limite foi que o réu agiu, não extrapolando, em nenhuma oportunidade, o caráter informativo de interesse geral, por conseqüência, de manifesto caráter público a afastar, portanto, qualquer direito indenizatório diante, repetindo, ausência de qualquer ofensa praticada. Ademais, como também salientado pelo i. Juiz,"Ora, definido esse contexto, o mesmo não se aplica ao autor, aqui, porquanto ele não demonstrou, em qualquer momento no episódio, conduta compatível com a que seria exigível de um cidadão que afirme gozar de elevado prestígio social na qualidade de político, professor universitário, consultor, jurado e presidente de clube esportivo sendo que, aqui, no caso concreto, o autor apenas colheu o que plantou" (As. 191). Em decorrência cumpre a integral confirmação da r. sentença de fls. 186/191, da lavra do i. Juiz GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, também por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ÉLCIO TRUJILLO. Relator.

2 comentários:

  1. Qaue coisa feia nao, amigos, so este pequeno trecho ja da uma ideia da cretinice dessa dupla de meliantes. Carlos Henrique da Fonseca e seu comparsa Maurílio Mariano, ambos artífices da trama que armaram para difamar o então candidato a prefeito pela oposição (utilizando-se do processo judicial de investigação de paternidade movido por uma filha do candidato contra ele)" (fls. 188/189) Bem feito para os dois.

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  2. Não sei muito a respeito desta estória, porém posso afirmar que esse tal Wagner Ramos não é flor que se cheire, inescrupuloso e mal caráter, não sei como uma pessoa assim consegue exercer a maçonaria, acho que seus membros não conhecem a verdadeira pessoa que ele é. Infelizmente seu pai, nosso amigo Carlos não tem como se orgulhar do filho que tem. Com certeza o sr. Wagner saberá do que me refiro, pois até hoje não cumpriu com suas obrigações enquanto usou-se de nossa amizade não cumprindo suas obrigações de meu inquilino.

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