Despacho Proferido
Fls. 3738/3739 – 12.12.2012
“ Vistos. A presente ação tem por objeto a imposição de obrigação de fazer ao Município de Guarujá, para que seja condenado a contratar, mediante licitação, empresa de auditoria externa em razão de inúmeras e graves irregularidades encontradas no seio da própria administração pública, especialmente no órgão de representação judicial de Guarujá. Compulsando-se os autos, verifica-se a existência do cometimento, em tese, de vários crimes contra a administração púbica, engendrados pelos procuradores Solange Alvarez Amaral, Sérgio Anastácio e Jefferson da Silva, a permitir do entendimento que suas permanências em plena atividade, mesmo com a existência de processos administrativos, causam enorme prejuízo à própria investigação dos fatos, com a possibilidade da reiteração das condutas, em verdadeiro descaso com a coisa pública e com o próprio Poder Judiciário. De fato, há indícios veementes da prática dos crimes de peculato, advocacia administrativa, falsidade ideológica, prevaricação, entre outros, de modo que o afastamento cautelar dos investigados é medida assecuratória do presente feito e do próprio procedimento administrativo em curso na Prefeitura local. Embora a legislação da cidade de Guarujá não contemple a hipótese do afastamento cautelar em sede de investigação de atos funcionais, certo é que a lacuna legislativa não afasta a possibilidade da aplicação de normas análogas, previstas nos estatutos dos funcionários públicos civis estaduais e federais (Lei nº 10.261/68 e Lei nº 8.112/90). Assim, como os indigitados procuradores não foram afastados de suas funções, a continuidade administrativa impede o bom funcionamento do órgão correlato, não se confundindo com qualquer pena antecipada. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. - O AFASTAMENTO PREVENTIVO NÃO CONSTITUI PENALIDADE. (MS 20050020045260 DF, Relator(a):OTÁVIO AUGUSTO Órgão Julgador: Conselho Especial). Ante o exposto, determino que a ré promova o afastamento administrativo dos procuradores Solange Alvarez Amaral, Sérgio Anastácio e Jefferson da Silva, sem prejuízo de seus vencimentos, no prazo de 48h a partir da intimação, até o desfecho do processo administrativo correspondente à apuração dos ilícitos funcionais narrados nos autos. Intime-se por mandado.” (CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi mandado de intimação a Municipalidade, encaminhando-o. )